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PROCESSO No    :   2017/6040/501311

CONSULENTE     :   SÉRGIO BATTISTELLA BUENO

 

CONSULTA Nº 022/2017

 

PRODUTOR RURAL- EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e): Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (inciso II, Cláusula quarta, PROTOCOLO ICMS 192, de 30 de novembro de 2010; inciso II, § 8º, art. 153-C, RICMS/TO).

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

 

O Consulente, produtor rural domiciliado em Mateiros/TO, via de seus advogados devidamente constituídos, com endereço no rodapé da inicial, onde devem receber a resposta à consulta

 (procuração a fls. 08), com fulcro no art. 74, inciso I, da Lei nº 1.288/01, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

 

1 – Considerando que a SEFAZ não disponibiliza a autenticação de certificado digital de contribuinte pessoa física (produtor rural) para a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), é possível continuar utilizando as notas fiscais manuais (NF M-4), de produtos agrícolas com destinatários localizados em outra Unidade Federada, com base no que dispõe o artigo 153-C, § 8º, incisos I e II, do Decreto nº 2.912/2006, até que seja disponibilizada a autenticação via certificado digital de produtor rural pessoa física?

 

RESPOSTA:

 

A implementação de políticas fiscais, a permuta de informações e fiscalização conjunta, a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais e outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal são procedimentos comuns estabelecidos por Convênios ICMS (Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF), com fulcro no artigo 100, inciso IV, do CTN.

 

Assim dispõe a Cláusula segunda do AJUSTE SINIEF 15, de 10 de dezembro de 2010:

 

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05 , com a seguinte redação:

“§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.”.

 

 

O inciso II, § 8º, art. 153-A, RICMS/TO tem como lastro a Cláusula quarta do PROTOCOLO ICMS 192, de 30 de novembro de 2010:

 

Cláusula primeira A cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/09 , de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.”

 

Compulsando o Boletim de Informações Cadastrais e o Termo de Homologação de AIDF em anexo, detecto que o contribuinte em epígrafe não é inscrito no CNPJ e possui blocos de Nota Fiscal de Produtor modelo 4, razão pela qual deve continuar emitindo a referida nota em operações interestaduais, até revogação do dispositivo legal supra.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 17 de maio de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação